A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que considerou ilegal a demolição de um imóvel inventariado no Centro de Viçosa, datado de 1910, na Zona da Mata mineira.
O imóvel fazia parte do patrimônio histórico e cultual da cidade e integrava a lista de bens inventariados do município desde 2010, sendo demolido por autorização do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural e Ambiental, concedida em 2019.
O Ministério Público de Minas Gerais sustentou em ação civil pública que a autorização municipal contrariou pareceres técnicos emitidos pela procuradoria e Instituto de Planejamento do Município de Viçosa.
Foi destacado pelo MPMG que o imóvel possuía plena importância histórica e que a demolição causou danos irreparáveis à memória de Viçosa.
A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau determinou que o município e os proprietários reconstruam o imóvel, preservando suas características originais, bem com efetuem o pagamento de forma solidária no montante de R$80.000,00, a título de danos morais coletivos.
Também foi decidido que os proprietários devemefetuar a devolução dos lucros obtidos com a exploração de um estacionamento construído na área do imóvel.
Na segunda instância, o TJMG confirmou a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, e a relatora do processo, desembargadora Yeda Athias, ressaltou ser o inventário um instrumento de proteção do patrimôniocultural e que a autorização para demolição exige motivação técnica sólida.
O entendimento adotado pelo TJMG reforça acerca da importância do inventário na proteção do patrimônio cultural e o julgamento reposiciona expressamente quanto à eficácia jurídica do inventário de bens culturais como forma autônoma de proteção patrimonial.
Em harmonia com os arts. 215 e 216 da CF/88 e a legislação local, afirmou-se no acórdão que o inventário impõe deveres vinculantes de preservação, ainda que ausente o tombamento formal.
Os desembargadores asseveraram que o inventário de bens culturais, previsto na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.318/2009 de Viçosa, constitui instrumento autônomo de proteção do patrimônio cultural, gerando obrigações preservacionistas para proprietários e Poder Público, ainda que não haja tombamento formal.
Fonte: TJMG. Acórdão nº 1.0000.25.243843-7/001.

